energia eólica  

 

 

QUALIDADE.ENG.BR

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U W V X Y Z


 

CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL-CONMETRO

Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Normalização


Resolução n.º 6, de 02 de dezembro de 2002.
Dispõe sobre a aprovação do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Normalização –
SBN, a extinção do CNN, a criação do CBN e aprovação de sua estrutura regimental.

O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL- CONMETRO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º, §§ 1º e 2º da
Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, c/c com a Lei 5.966, de 11 de dezembro de 1973:
Considerando a necessidade de reativar as funções do Comitê Nacional de Normalização -
CNN e alterar sua denominação para Comitê Brasileiro de Normalização- CBN;
Considerando a importância de estabelecer diretrizes de funcionamento, acompanhamento e
avaliação do Sistema Brasileiro de Normalização - SBN;
Considerando a necessidade de manter atualizados os conceitos e definições inerentes ao
referido Sistema;
Considerando a necessidade de atribuir as devidas responsabilidades e competências no
âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização - SBN;
Considerando a necessidade de definir a estrutura regimental do Comitê Brasileiro de
Normalização – CBN,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Normalização, nos termos do
anexo desta Resolução.
Art. 2º - Aprovar a extinção do Comitê Nacional de Normalização - CNN.
Art. 3º - Aprovar a criação do Comitê Brasileiro de Normalização -CBN e o seu Regimento
Interno, nos termos do anexo desta Resolução.
Art. 4º - Revogar a Resolução Conmetro 06/92.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Presidente do Conmetro
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(Anexo da Resolução nº 6, de 02/12/2002)
SISTEMA BRASILEIRO DE NORMALIZAÇÃO — SBN
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETIVO
Estabelecer as diretrizes do Sistema Brasileiro de Normalização – SBN, no âmbito do
SINMETRO, definindo seus integrantes, atribuições e responsabilidades na atividade de
normalização, inclusive no que se refere à sua relação com a atividade de regulamentação
técnica.
2. SIGLAS
SINMETRO — Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
CONMETRO — Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
CBN — Comitê Brasileiro de Normalização.
INMETRO — Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas.
ONS – Organismo de Normalização Setorial
PAN — Programa Anual de Normalização.
PBN — Plano Brasileiro de Normalização .
SBN – Sistema Brasileiro de Normalização
3. DEFINIÇÕES
Para efeitos deste Termo de Referência, adotam-se as seguintes definições:
3.1. NORMA
Documento, estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que
fornece, para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para atividades ou
seus resultados, visando à obtenção de um grau ótimo de ordenação em um dado contexto
(ABNT ISO/IEC GUIA 2).
No âmbito do SINMETRO, norma é considerada de caráter voluntário.
NOTA: No Acordo sobre Barreiras Técnicas da OMC é adotada a seguinte definição:
“Documento aprovado por uma instituição reconhecida, que fornece, para uso comum e
repetitivo, regras, diretrizes ou características para os produtos ou os processos e métodos de
produção relacionados e cuja observância não é obrigatória. Também pode incluir prescrições
em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um
produto, processo ou método de produção, ou tratar exclusivamente delas.”
3.2. NORMA BRASILEIRA (NBR)
Norma homologada pelo Foro Nacional de Normalização.
NOTA: A Resolução CONMETRO No 7 de 24 de agosto de 1992 designa a Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) como o Foro Nacional de Normalização.
3.3. REGULAMENTO
Documento que contém regras de caráter obrigatório e que é adotado por uma autoridade.
(ABNT ISO/IEC GUIA 2)
3.4. REGULAMENTO TÉCNICO
Regulamento que estabelece requisitos técnicos, seja diretamente, seja pela referência ou
incorporação do conteúdo de uma norma, de uma especificação técnica ou de um código de
prática. (ABNT ISO/IEC GUIA2)
NOTA: No Acordo sobre Barreiras Técnicas da OMC é adotada a seguinte definição:
“Documento em que se estabelecem as características de um produto ou processos e métodos
de produção com elas relacionados, com a inclusão de disposições administrativas aplicáveis,
e cuja observância é obrigatória. Também pode incluir prescrições em matéria de terminologia,
símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método
de produção, ou tratar exclusivamente delas.”
3.5. PLANO BRASILEIRO DE NORMALIZAÇÃO – PBN
Documento plurianual, elaborado pelo CBN e aprovado pelo CONMETRO, que, harmonizando
as demandas do Governo e da Sociedade, contém as diretrizes, prioridades e os temas a
serem considerados no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização.
3.6 DOCUMENTO NORMATIVO
Documento que estabelece regras, diretrizes ou características para atividades ou seus
resultados (ABNT ISO/IEC Guia 2)
3.7. PROGRAMA ANUAL DE NORMALIZAÇÃO – PAN
Documento anual, estabelecido pelo Foro Nacional de Normalização, tendo como referência o
PBN, que apresenta a programação de temas e títulos de documentos normativos nacionais e
da participação brasileira nos foros regionais e internacionais.
3.8. SISTEMA BRASILEIRO DE NORMALIZAÇÃO – SBN
Sistema no âmbito do SINMETRO, destinado ao desenvolvimento e coordenação das
atividades de normalização, inclusive no que se refere a sua relação com a atividade de
regulamentação técnica.
3.9. COMITÊ BRASILEIRO DE NORMALIZAÇÃO — CBN
Comitê assessor do CONMETRO, constituído por representantes das partes interessadas na
normalização e na sua interface com a regulamentação técnica.
3.10. FORO NACIONAL DE NORMALIZAÇÃO
Organização não governamental, sem fins lucrativos, reconhecida no âmbito do SINMETRO
pelo CONMETRO como Foro Nacional de Normalização.
NOTA: A Resolução CONMETRO Nº 7 de 24 de agosto de 1992 designa a Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) como o Foro Nacional de Normalização.
3.11. ORGANISMO DE NORMALIZAÇÃO SETORIAL – ONS
Organismo público, privado ou misto, com atividade reconhecida no campo da normalização
em determinado setor, credenciado pelo Foro Nacional de Normalização, segundo critérios
aprovados pelo CONMETRO.
4. INTEGRANTES DO SBN
São integrantes do SBN, o Foro Nacional de Normalização, os organismos de normalização
setorial (ONS), as entidades governamentais com autoridade de regulamentação técnica e o
Comitê Brasileiro de Normalização (CBN).
5. PAPÉIS E RESPONSABILIDADES
5.1 COMPETE AO FORO NACIONAL DE NORMALIZAÇÃO:
a) coordenar, orientar, supervisionar e gerir o processo de elaboração de normas brasileiras.
b) representar o País nos organismos internacionais e regionais de normalização, de caráter
não governamental.
c) coordenar a participação brasileira nos organismos regionais e internacionais de
normalização, de caráter não governamental, fomentando a participação dos setores
especificamente envolvidos, seguindo a orientação estratégica do PBN e a programação do
PAN;
d) atuar no processo de conscientização, difusão e utilização da Norma Brasileira em todo o
País, com ênfase na contínua aproximação com a normalização internacional e regional;
e) elaborar o PAN, levando em conta o PBN, apresentando-o ao CBN, para conhecimento,
comentários e deliberação sobre ações a serem tomadas pelos membros do CBN para
aderência do PAN ao PBN;
f) credenciar ONS;
g) estabelecer sistema de informação sobre o cumprimento do PAN para acompanhamento
pelos membros do CBN.
5.2 COMPETE AOS ORGANISMOS DE NORMALIZAÇÃO SETORIAIS – ONS:
a) elaborar projetos de normas e de suas revisões, no setor que lhe concerne, a serem
submetidos ao Foro Nacional de Normalização para consulta pública e homologação como
NBR;
b) participar, seguindo a orientação do PAN, e sob a coordenação do Foro Nacional de
Normalização, do processo de normalização em organismos regionais e internacionais, de
caráter não governamental;
c) articular-se, por intermédio do Foro Nacional de Normalização, com outros setores que
eventualmente possuam interface com o seu;
d) elaborar contribuições anuais, nos prazos estabelecidos pelo Foro Nacional de
Normalização, para apreciação, adequação e inclusão no PAN;
e) elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no campo da normalização,
submetendo-o ao Foro Nacional de Normalização.
5.3 COMPETE ÀS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS COM AUTORIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA NO QUE TANGE A SUA ATUAÇÃO NO SBN:
a) articular-se com os demais órgãos de governo e com o Foro Nacional de Normalização no
que diz respeito à interface da regulamentação técnica federal com a normalização;
b) empregar na regulamentação técnica, sempre que possível, o conteúdo de NBR, parte das
mesmas ou, ainda, fazer referência a elas;
c) atuar como agente indutor da normalização de acordo com as necessidades detectadas
junto à sociedade;
d) participar efetivamente dos trabalhos de normalização nas áreas correspondentes, em níveis
nacional, regional e internacional;
e) especialmente ao INMETRO, exercer a Secretaria Executiva do CBN, assim como promover
a articulação deste Comitê com os demais Comitês do CONMETRO.
5.4 COMPETE AO COMITÊ BRASILEIRO DE NORMALIZAÇÃO – CBN
a) assessorar o CONMETRO nos assuntos relativos à normalização, em particular:
- na proposição e revisão de políticas e diretrizes no âmbito do Sistema Brasileiro de
Normalização, compreendidas no PBN;
- na solução de recursos levados ao CONMETRO, como instância superior;
- na articulação com os demais Comitês do CONMETRO, buscando a contínua integração de
suas atividades;
- na análise das sistemáticas adotadas pelo Foro Nacional de Normalização à luz do Acordo de
Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (TBT/OMC);
- na revisão e acompanhamento do Termo de Compromisso firmado entre o CONMETRO e a
entidade designada Foro Nacional da Normalização, aprovado pela Resolução Conmetro
07/92;
b) desenvolver o Plano Brasileiro de Normalização - PBN, submetendo-o à aprovação do
CONMETRO, bem como articular e acompanhar sua implementação e verificar, através da
avaliação dos resultados, sua efetividade, tomando as necessárias ações para sua revisão.
c) acompanhar o Programa Anual de Normalização – PAN, avaliando o cumprimento das
diretrizes do PBN;
d) acompanhar a participação nacional em fóruns internacionais e regionais de normalização,
avaliando a coerência com o PBN;
e) desenvolver mecanismos adequados para a interação entre a esfera governamental e a
sociedade no tocante à interface entre a normalização e a regulamentação técnica;
f) subsidiar a participação nacional em foros e reuniões internacionais e regionais de caráter
inter-governamental, relacionados com normalização;
g) articular atividades de fomento à normalização;
h) promover articulação entre instituições com interesse em normalização;
i) promover avaliação periódica do Sistema Brasileiro de Normalização, usando como
referência as experiências internacionais neste campo, visando a sua melhoria contínua ,
desenvolvendo indicadores para acompanhar o desempenho do SBN;
j) divulgar e promover o Sistema Brasileiro de Normalização;
k) criar Grupos de Trabalho para empreender determinadas atividades, quando necessário.
COMITÊ BRASILEIRO DE NORMALIZAÇÃO – CBN
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I –DO OBJETIVO
Art. 1º - Na qualidade de Comitê Assessor do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (CONMETRO), o CBN tem por objetivo assessorar e subsidiar o
CONMETRO nos assuntos relativos à normalização, especialmente aqueles que fazem parte
do termo de Referência do Sistema Brasileiro de Normalização, inclusive no que se refere à
relação entre a normalização e a atividade de regulamentação técnica, bem como acompanhar
e avaliar a execução e os resultados do Plano Estratégico da Normalização Brasileira, além de
outras tarefas que lhe forem confiadas pelo CONMETRO.
CAPÍTULO II- DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O CBN é composto por entidades representativas, formalmente constituídas , das
partes interessadas na normalização, de forma a haver equilíbrio de interesses e
imparcialidade, sem que nenhum interesse particular seja predominante.
§ 1o São membros natos do CBN: o Foro Nacional de Normalizacão, os presidentes dos
demais Comitês do CONMETRO, o MDIC, o MCT e o INMETRO.
§ 2o As entidades-membro do CBN são indicadas dentre aquelas entidades representativas
das partes interessadas na Normalização e aprovadas em Plenária.
Art. 3º - Cada entidade-membro do CBN deve indicar um representante titular e um suplente .
§ 1º - É vedada qualquer forma de acumulação de representação. A entidade deve garantir o
apoio necessário para a efetiva participação do seu representante.
§ 2º - O representante suplente substitui o titular nos seus impedimentos, com direito a voto.
§ 3º - O representante suplente pode participar das Plenárias do CBN juntamente com o titular,
neste caso, sem direito a voto.
§ 4º - Cada representante de entidade-membro pode comparecer às Plenárias do CBN,
acompanhado por especialistas, sem direito a voto, para assessorá-lo desde que a Secretaria
Executiva do CBN seja comunicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 5º - A ausência não justificada do representante titular (ou de seu suplente) a 3 (três)
reuniões consecutivas implica na consulta à entidade-membro respectiva para que manifeste
seu interesse em continuar ou não como entidade-membro do CBN. Caso a entidade–membro
não se manifeste, será automaticamente desligada.
§ 6º- As atividades desenvolvidas pelos representantes das entidades-membro no âmbito do
CBN não são remuneradas.
§ 7º - Os representantes das entidades–membro do CBN devem assinar Termo de
Confidencialidade.
Art. 4º - Compete aos representantes das entidades–membro:
I - defender plenamente os interesses da entidade que representam;
II - divulgar as atividades de normalização e do CBN regularmente junto às entidades que
representam;
III – participar regularmente da Plenária e dos Grupos de Trabalho que venham a integrar;
IV - emitir pareceres e relatar matérias, respondendo por escrito quando solicitados, dentro dos
prazos estabelecidos;
V - apresentar ao CBN assuntos de interesse da sociedade brasileira, relacionados com a
Normalização; e
VI - realizar tarefas específicas, de interesse do CBN, mediante indicação do Presidente ou, por
sua delegação, pela sua Secretaria Executiva.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS DO CBN
Art. 5º - Compete ao CBN:
I - assessorar o CONMETRO nos assuntos relativos à normalização, em particular: na
proposição e revisão de políticas e diretrizes no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização,
compreendidas no PBN; na solução de recursos levados ao CONMETRO, como instância
superior; na articulação com os demais Comitês do CONMETRO, buscando a contínua
integração de suas atividades; na análise das sistemáticas adotadas pelo Foro Nacional de
Normalização à luz do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (TBT/OMC); na
elaboração, revisão e acompanhamento do Termo de Compromisso firmado entre o
CONMETRO e a entidade designada Foro Nacional da Normalização;
II - desenvolver o Plano Brasileiro de Normalização – PBN, submetendo-o à aprovação do
CONMETRO, bem como articular e acompanhar sua implementação e verificar, através da
avaliação dos resultados, sua efetividade, tomando as necessárias ações para a sua revisão;
III - acompanhar o Programa Anual de Normalização – PAN, avaliando o cumprimento das
diretrizes do PBN;
IV - acompanhar a participação nacional em foros internacionais e regionais de normalização,
avaliando a coerência com o PBN;
V - desenvolver mecanismos adequados para a interação entre a esfera governamental e a
sociedade no tocante à interface entre a normalização e a regulamentação técnica;
VI - subsidiar a participação brasileira em foros e reuniões internacionais e regionais de caráter
inter-governamental, relacionados com normalização;
VII - articular atividades de fomento à normalização;
VIII - promover articulação entre instituições com interesse em normalização;
IX - promover avaliação periódica do Sistema Brasileiro de Normalização (SBN), usando como
referência as experiências internacionais neste campo, visando a sua melhoria contínua,
desenvolvendo indicadores para acompanhar o desempenho do SBN;
X - divulgar e promover o Sistema Brasileiro de Normalização; e
XI - criar Grupos de Trabalho para empreender determinadas atividades, quando necessário.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA DO CBN
Art. 6º - Para cumprir suas atribuições e responsabilidades o CBN é estruturado como a seguir:
a) Plenária;
b) Presidente;
c) Vice–Presidente;
d) Secretaria–Executiva; e
e) Grupos de Trabalho.
Art. 7º - A Plenária é o órgão máximo deliberativo do CBN e dela tomam parte todas as
entidades–membro por intermédio de seus representantes, com direito a voto.
Parágrafo único – Compete à Plenária :
a) deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de competência do CBN;
b) aprovar programas de trabalho e acompanhar o cumprimento do Regimento Interno;
c) deliberar e referendar as proposições dos Grupos de Trabalho;
d) aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser apresentado na última
reunião ordinária de cada exercício;
e) aprovar as entidades-membro que compõem o CBN, buscando o equilíbrio e a
imparcialidade dos interesses nele representados;
f) desenvolver, acompanhar e revisar periodicamente o Plano Brasileiro de Normalização –
PBN, a ser submetido ao CONMETRO; e
g) acompanhar o Programa Anual de Normalização - PAN.
Art. 8º - A Plenária realizar-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente,
quando solicitada à Secretaria Executiva por qualquer entidade-membro e aprovada pelo
Presidente ou por solicitação de entidades-membro que representem 30% daquelas com direito
a voto.
Art. 9º - A Plenária será convocada pela Secretaria Executiva mediante carta, fax ou e-mail
dirigido às entidades-membro, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
§ 1º - Da convocação deverão constar, obrigatoriamente, a pauta, bem como a data, o local e a
hora em que se realizará a Plenária.
§ 2º - As entidades-membro podem solicitar à Secretaria Executiva a inclusão de assuntos na
pauta da Plenária com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização,
prevista no calendário anual de reuniões, se ordinária, e de 10 (dez) dias, se extraordinária.
Art. 10 - A Plenária será instalada e presidida pelo Presidente do CBN.
Parágrafo único - Mediante decisão da Plenária, do Presidente ou do Secretário Executivo do
CBN, convidados podem participar das Plenárias para tratar de assuntos específicos.
Art. 11 - As decisões da Plenária serão tomadas buscando-se o consenso entre as entidadesmembro.
Caso não seja obtido o consenso a matéria será colocada em votação necessitando
para aprovação de pelo menos dois terços (2/3) dos votos dos presentes.
§ 1º - Só têm direito a voto o representante formalmente designado pela entidade-membro.
§ 2º - Compete ao Presidente o voto de desempate.
§ 3º - As deliberações devem ser redigidas e aprovadas ao término das Plenárias, sendo
formalizadas por meio de resoluções anexadas às respectivas Atas de Reunião.
CAPÍTULO V – DO PRESIDENTE, DO VICE – PRESIDENTE E DA SECRETARIA
EXECUTIVA
Art. 12 - O CBN tem um Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva, com as
seguintes competências e atribuições:
§ 1º - Compete ao Presidente:
a) presidir as Plenárias do CBN;
b) representar o CBN junto a pessoas físicas e jurídicas, sendo-lhe facultada a possibilidade de
delegar, por escrito, esta atribuição a um representante de entidade-membro do CBN;
c) analisar e aprovar a conveniência da realização de reuniões extraordinárias do CBN,
solicitadas por entidades-membro, exceto quando solicitada por 30% de seus membros;
d) assinar as correspondências no âmbito do CBN;
e) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CBN;
f) encaminhar os assuntos discutidos na Plenária ao CONMETRO, ou aos demais comitês do
CONMETRO, quando couber;
g) incluir na pauta de discussão da Plenária os assuntos encaminhados pelo CONMETRO; e
h) avaliar a pertinência de inclusão na pauta da Plenária de assuntos encaminhados por outras
entidades.
§ 2º - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimento;
b) no caso da vacância do cargo de Presidente, cumprir o mandato restante;
c) acompanhar o desenvolvimento dos grupos de trabalho; e
d) executar outras tarefas atribuídas pelo Presidente.
§ 3º - Compete à Secretaria Executiva:
a) expedir as convocações das Plenárias e secretariá-las;
b) assinar as correspondências pertinentes;
c) elaborar e distribuir as atas de reuniões;
d) zelar pela documentação pertinente ao CBN, mantendo-a disponível aos interessados;
e) propor um calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser aprovado na última reunião
ordinária de cada exercício;
f) assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do CBN;
g) distribuir, em cada reunião ordinária, relatório resumido das atividades desenvolvidas por
este Comitê ou pelos grupos de trabalho, se houver;
h) distribuir após cada Plenária, às entidades-membro, num prazo de até 30 (trinta) dias, cópia
da respectiva Ata; e
i) incluir nas convocações a pauta dos trabalhos e toda a documentação necessária para um
estudo prévio;
Art. 13 - O Presidente e o Vice-Presidente do CBN são eleitos em Plenária pelos seus pares
por consenso ou, na falta deste, através de votações em separado, por maioria simples.
Art. 14 - O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, não
podendo ser reeleitos mais de uma vez, sucessivamente, para os mesmos cargos.
§ 1o – Os candidatos a Presidente deverão apresentar suas plataformas de trabalho na
Plenária em que ocorrer a eleição.
§ 2o – O mandato de dois anos é extensível até a Plenária de eleição.
Art. 15 - A entidade-membro à qual o Presidente é vinculado pode designar outro
representante, cabendo ao Presidente, em votações, apenas o voto de desempate, previsto no
§ 2o do Art. 11.
Art. 16 - A Secretaria Executiva é exercida pelo INMETRO.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Toda e qualquer questão não contemplada pelo presente Regimento Interno deverá
ser levada para deliberação da Plenária.
Art. 18 – A revisão deste Regimento Interno poderá ser conduzida pela Plenária após
completado um (1) ano da sua vigência, e sempre em intervalos superiores à 12 meses, por
meio de reunião extraordinária especialmente convocada para esta finalidade.
Parágrafo único - As propostas de alteração serão aprovadas por pelo menos 2/3 dos
representantes das entidades-membro que tenham participado de pelo menos metade do
número de reuniões ordinárias realizadas nos 12 meses anteriores à primeira reunião
extraordinária específica

http://www.inmetro.gov.br/resc/index.asp